STJ : quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação!
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.
Fonte: Correio Forense
11 Comentários
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A praga da terceirização ainda vai causar muitos danos às pessoas em geral e aos governos, em particular. A única intenção dos governos é a livre nomeação dos apadrinhados políticos, num retorno à bagunça anterior à Constituição Federal de 1988, que "quem tinha padrinho não morria pagão". Se a pessoa não tinha nenhum padrinho político, nem conseguia o "QI", estava fadada a longo desemprego. Uma vergonha, que claramente querem retomar. A enormidade do aumento dos processos judiciais fez com que até os juízes do trabalho se manifestassem contra a terceirização, pois eles é que vão pagar uma gorda fatia da conta. Se os tribunais estão abarrotados, imaginem o que não vai acontecer quando a terceirização for ampla, geral e irrestrita. Vai ser o horror. E quem disser o contrário não sabe o que está se passando neste país com essas empresas terceirizadas. continuar lendo
E como verificar se existem vagas não providas? E no caso de existir curso de formação eliminatório? continuar lendo
Sobre eventuais vacâncias, desde 2012 dá para solicitar essa e outras informações pelo site do Acesso à Informação. Eu já consegui essa informação solicitando por lá http://www.acessoainformacao.gov.br/ continuar lendo
Bom, estou no cadastro de reserva de um concurso municipal, mas de qualquer forma obrigado pela dica. Vou aguardar mais um pouco, mas se não sair nada, vou tentar pedir as informações no tribunal ou na prefeitura. continuar lendo
Excelente, o STJ está de parabéns!!! Isso tem que ficar pacífico! continuar lendo
E se a contratação de terceirizado foi feita antes do concurso, se o terceirizado esta trabalhando faz algum tempo. Seria possível questionar a necessidade da saída do terceirizado para que aquele que passou em concurso, não de reserva, possa entrar na vaga do terceirizado ? continuar lendo